Advogado Wiston Chaves

A Assembleia Legislativa renovou a vigência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) por mais dois anos e os empresários e setores que serão atingidos precisam se organizar e estarem atentos a questões legais que envolve o texto, bem como o de outros fundos. Para se ter uma ideia, nem sequer o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) está completamente pacificado e ainda correm ações contrárias à sua existência na Justiça.

Apesar de bastante populares no setor público brasileiro, os FUNDOS – como instrumentos orçamentários e financeiros – não têm sido objeto de aprofundadas apreciações pela literatura técnica de finanças públicas, nem, tampouco, pela literatura jurídica. Porém, esse espaço de estudo precisa ser preenchido.

Em 2018, o governo de Mato Grosso criou o FEEF (por lei ordinária 10.709/2018), que incide sobre os produtos de origem agrícola com algumas exceções para outros que não pertence a origem rural. Este tinha por objetivo fortalecer a Saúde, nesta situação o fundo tinha data marcada para finalizar (junho de 2021). Devido a isto, nesta semana, o poder executivo enviou para a casa de leis uma mensagem (113/2021) com projeto de lei para tornar definitivo tal fundo, mas conseguiu apenas a prorrogação.

Antes de entrar no texto preciso é trazer uns pouco comentário.

Com intuito, segundo o governo, de melhorar os recursos do Estado em prol da saúde, o fundo foi instituído. No texto, está descrito as respectivas divisões do recurso, que, agora, foi alterado, deixando se ser exclusivamente para a Saúde. Com o novo rateio, 80% serão destinados aos hospitais filantrópicos e 20% para a transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica.

Outra mudança que merece destaque, é que antes o fundo atinge todo setor agrícola e algumas exceções; agora atinge apenas a produção de óleo vegetal e venda de farelo. O que é intrigante é que, para se ter incentivos no ICMS é necessário recolher para os fundos. Segundo a legislação não é obrigatório, porém senão recolher perde o diferimento ou isenção ou qualquer outro incentivo que por ventura o contribuinte tenha direito, ou seja, obrigatório e ponto.

Já existem várias ações tramitando no judiciário que versam sobre a inconstitucionalidade da FEEF, quem se rebelou, está isento do pagamento ainda que por liminar.

Isto porque, o entendimento do executivo e do legislador é um tanto quanto distorcido da hermenêutica (interpretação das leis). Não se pode ignorar o que está descrito na carta magna, inclusive a do Estado de Mato Grosso, que por ordem da hermenêutica deve estar em simetria (alinhada em hierarquia) com a carta magna da República Federativa do Brasil. E lá, está escrito que toda matéria de direito financeiro e tributário deve ser com base em Lei Complementar, o que significa dizer que precisa de maioria absoluta para aprovação, ao contrário da Lei Ordinária.

Neste ponto a Constituição faz remissão ao Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Artigo 71,1º, que autorizou a criação de um único fundo federal, que é a exceção a regra, por lei ordinária, não estendendo a permissão para outros.

Acredito que nesse ponto se encontra uma divergência de entendimento por parte dos autores da lei em questão e que abre a brecha para a reclamação judicial dos setores envolvidos.

Quem quiser conferir na íntegra o texto das ADCT e confirmar o que estou falando, basta conferir e correlacionas o texto das leis:  artigo 165, 9º da Constituição Federal: ; artigo 71, § 1º do ADCT: ; e, Artigo 45, único, Constituição Estadual: .

Do Ponto de vista legal, os fundos são inconstitucionais, pelos menos este, e neste diapasão, passivo de ser anulados pelo judiciário; mas para isto, é necessário que os envolvidos se rebelem, pois, também de acordo com a Constituição, esse poder (judiciário) precisa ser provocado.

Então, diante destas humildes colocações estão abertas as discussões sobre constitucionalidade do tributo em questão.

** Wiston C. G. Chaves é advogado especialista em Direito Tributário, OAB-MT 22.656/O, e sócio da Wiston Chaves Sociedade Indiv. de Advocacia, OAB-MT 1404.